Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.494
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão
preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com
apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de
maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além
de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e
estabelecimentos de ensino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da
pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de
violência ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de
liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por
reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
III. Razões de decidir
6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional,
devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por
medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e
individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).
7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública,
revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico,
sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma
suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a
manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por
medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.
10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos,
definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a
regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e
6º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a
serem fixadas pelo Juízo local.
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