Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.449
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade. 2. Condenação na origem pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido, e se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico na dosimetria da pena da agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 5. À época do acórdão confirmatório da condenação, a jurisprudência admitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferir dedicação a atividades criminosas e, assim, afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do CPP, art. 621, não se prestando a rescindir coisa julgada por mera alteração jurisprudencial posterior. 6. Ademais, as decisões de origem consignaram fundamento autônomo para o afastamento do redutor, extraído da prova oral, com reforço nas circunstâncias do fato, não havendo inovação de fundamento nem violação ao contraditório na decisão agravada. 7. A preten são de substituir a conclusão das instâncias ordinárias que apontaram dedicação a atividades criminosas com base em elementos concretos, por atuação ocasional, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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