Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.414
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, em exame de eventual ilegalidade flagrante, manteve a cassação da progressão ao regime aberto por ausência de requisito subjetivo, com base em laudo criminológico desfavorável. 2. O recurso busca a reconsideração para concessão da ordem e restabelecimento da progressão ou, subsidiariamente, nova análise do pedido com o afastamento de fundamentos reputados indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito executório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo criminológico desfavorável é fundamento idôneo para concluir pela ausência do requisito subjetivo e manter o indeferimento da progressão de regime na execução penal. 5. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a avaliação técnica e as premissas delineadas pelas instâncias ordinárias sobre o mérito executório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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