Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.348
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes de
lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º).
2. Alegação do agravante de violação ao art. 315, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
individualizada e contemporânea na manutenção da prisão preventiva,
e de omissão quanto aos pontos sustentados no pedido de revogação.
Ausência, nos autos, de cópia do decreto de prisão preventiva.
3. Decisão judicial anterior que manteve a prisão preventiva com
base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da
garantia da ordem pública, da gravidade concreta das condutas e da
continuidade delitiva da organização criminosa, reputando
insuficientes medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e
contemporânea, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) o habeas
corpus é via adequada para sanar omissão; e (iii) a ausência de
prova pré-constituída, notadamente do decreto prisional, inviabiliza
o exame do mérito do writ.
III. Razões de decidir
5. O Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da preventiva
remeteu-se à fundamentação exarada por ocasião da decretação da
prisão preventiva, cujo ato não consta dos autos.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a
ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame do
mérito.
7. O habeas corpus não é via adequada para sanar suposta omissão,
sendo os embargos de declaração o meio próprio; o julgador não está
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos,
bastando enfrentar os fatores capazes de influir no julgamento.
8. A prisão preventiva se mantém com base em elementos concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
continuidade delitiva e da estrutura de organização criminosa, em
consonância com os arts. 312 e 313 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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