Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.301
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para apreciar o habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se cabe a esta Corte Superior analisar, desde logo, o mérito das teses de trancamento da ação penal (insignificância, furto famélico/estado de necessidade, crime impossível), antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF impede, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se evidenciou no caso concreto. 5. A decisão indeferitória de liminar na origem apresentou fundamentação idônea, inexistindo situação extraordinária que autorize a intervenção prematura desta Corte Superior. 6. A apreciação do mérito das teses defensivas relativas ao trancamento da ação penal compete ao Tribunal a quo, devendo-se aguardar o julgamento do writ originário para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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