Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.292

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, no âmbito da audiência de custódia, depende de requerimento expresso do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando cabível, do querelante, e afirma inexistirem os requisitos legais (CPP, art. 313), pleiteando a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares (CPP, art. 319). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares diversas autoriza o magistrado, no controle jurisdicional de adequação e suficiência, a decretar prisão preventiva sem configurar atuação de ofício. III. Razões de decidir 4. A orientação prevalente da Sexta Turma admite que a provocação ministerial por medidas cautelares confere ao magistrado poder de avaliar a adequação e suficiência da tutela cautelar e escolher providência diversa, inclusive mais gravosa, sem caracterizar atuação de ofício. 5. No caso, a manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para autorizar a análise judicial e a decretação da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas, no exercício do controle de legalidade e proporcionalidade. 6. Inexistente situação excepcional que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, deve a matéria ser apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus ali impetrado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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