Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.289
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acréscimo da pena-base foi devidamente fundamentado (culpabilidade exacerbada e prática dos fatos imputados durante cumprimento da pena por crime anterior). Além disso, a negativa de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada na reincidência do réu e na conclusão, com base nas peculiaridades da causa, de que a medida não é socialmente recomendável.
4. Agravo regimental improvido.
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