Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.213
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
presa em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
a ser coibida, haja vista a diversidade de drogas apreendidas (sem
especificação da quantidade e do peso), além do que, segundo o
decreto prisional, "a dinâmica delitiva demonstra atuação articulada
entre os autuados, voltada ao ingresso de substâncias ilícitas no
interior do presídio, mediante ocultação em cavidade corporal,
expediente que evidencia planejamento prévio e deliberada intenção
de frustrar a fiscalização estatal. Tais circunstâncias revelam
maior gravidade concreta da infração e evidenciam risco efetivo de
reiteração delitiva".
4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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