Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.109
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA
CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na
necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38,
além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de
drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do
Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança
menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão
domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de
infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da
custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade
dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de
execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente,
não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária
para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o
escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da
infância.
5. Agravo regimental improvido.
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