Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.021
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUBSTITUTIVIDADE DO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto.
2. Observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração
mostra-se substitutiva de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento do habeas corpus.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla de questões
já acobertadas pela coisa julgada, exigindo demonstração das
hipóteses do art. 621 do CPP; a insurgência contra o não
conhecimento depende da indicação de aplicação incorreta do
dispositivo, o que não se obtém.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
ofício na presente via, nos termos do art. 647-A do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
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