Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.973

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. REGISTRO AUDIOVISUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa sustenta nulidade da decisão que converteu a prisão em preventiva de forma oral e sem redução a termo, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo ao exercício da defesa, e requer reconsideração ou provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada nulidade da decretação oral da prisão preventiva, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida na via do agravo regimental sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a decisão oral, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual acessível às partes e sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do ato; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A ausência de análise da nulidade pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, conforme exige o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A prolação de decisão de forma oral em audiência, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual e acessível às partes, não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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