Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.907
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
AGRAVANTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, presente suficiente fundamentação na
necessidade de garantir a ordem pública considerando que os
agravantes integram organização criminosa voltada à prática de
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, exploração de jogos de azar,
falsidade ideológica e outros delitos correlatos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em
uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de
crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática
delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura a transparência sobre
elementos já documentados, mas não se estende a diligências em
andamento.
7. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.