Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.755

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS MANTIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão criminal estadual em que se pretende o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal e domiciliar, com desentranhamento das provas e absolvição do agravante. 2. O Tribunal de origem reconheceu a licitude da busca pessoal, fundada em circunstâncias concretas (nervosismo e tentativa de evasão diante de patrulhamento de rotina), com prisão em flagrante. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, ausente manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, na ausência de manifesta ilegalidade; e (ii) saber se há nulidade da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita, inclusive por suposta contaminação derivada da decisão anterior que anulou a busca domiciliar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, não sendo possível concessão de ordem de ofício sem manifesta ilegalidade, nos termos do Código de Processo Penal. 5. O alcance do HC prevento limitou-se à ilegalidade do ingresso domiciliar e à anulação das provas colhidas no interior da residência e das delas derivadas; não houve deliberação específica sobre a busca pessoal anterior, inexistindo nulidade por arrastamento. 6. A busca pessoal foi legítima, amparada em fundada suspeita extraída do conjunto das circunstâncias concretas (nervosismo acentuado e tentativa de evasão diante de patrulhamento de rotina), em conformidade com o art. 244 do CPP, tendo resultado em prisão em flagrante (art. 301 do CPP), o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante, não se autoriza o conhecimento do writ nem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

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