Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.675
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, ao fundamento de inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio. 2. Agravante condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. A impetração alegou violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal por nulidades nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitorial, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O acórdão condenatório transitou em julgado em 5/5/2026. 3. No agravo, a parte reitera as alegações e requer reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, e se há competência desta Corte para processar o writ na espécie. 5. A questão em discussão consiste também em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na condenação, decorrente de alegadas nulidades dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição ou concomitante a recursos previstos no ordenamento, nem como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia voltada à tutela da liberdade de locomoção. 7. O trânsito em julgado da condenação e a inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia impedem o conhecimento do writ e afastam a concessão de ordem de ofício, à luz dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal. 8. A competência desta Corte não se instaura para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, quando inexistente prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação. 9. A apreciação no agravo regimental é perfunctória e limita-se à admissibilidade da via eleita, devendo eventuais teses defensivas ser deduzidas na instância competente pelos meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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