Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.634

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM VÍTIMA BALEADA. PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO SOBRE O REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente na realização de disparos de arma de fogo em via pública, em direção a uma multidão, com o propósito de atingir um desafeto de seu padrasto, vindo, contudo, a alvejar uma policial civil à paisana que prestava auxílio durante uma confusão generalizada. 3. A existência de ação penal em curso por furto qualificado constitui elemento apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva. 4. Demonstrada concretamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão com fundamento no princípio da homogeneidade depende de prognóstico acerca da futura condenação e do regime prisional eventualmente fixado, matéria insuscetível de apreciação nesta fase processual. 7. A alegação de que o agravante teria agido em autodefesa e de que os fatos poderiam ser desclassificados para lesão corporal demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.

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