Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.610
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A parte agravante sustenta teratologia e flagrante ilegalidade para superar o óbice sumular, alegando vícios na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, inclusive: inadequação de paradigma; reconhecimento de “mero erro material” em fundamento do decreto preventivo; omissão sobre precedentes; interpretação restritiva do art. 318, III, do CPP, em hipótese de criança com TEA; criação ex novo de fundamento de evasão; bem como fato superveniente relativo ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. Decisão do Relator no Tribunal de origem indeferiu a medida emergencial e registrou que o mérito do writ originário ainda não foi julgado; pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra indeferimento de liminar, diante de alegada teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, e se o exame das teses meritórias e do pedido de prisão domiciliar, não apreciados pelas instâncias ordinárias, configuraria supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra lastro em elementos concretos (gravidade concreta do delito, quantidade de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva), afastando a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal Superior, admitindo superação apenas em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, não configuradas no caso concreto. 7. O mérito do writ originário não foi apreciado pelo Tribunal de origem; o exame aprofundado das teses defensivas (ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suposta ilegalidade da busca pessoal e prisão domiciliar do art. 318, III, do CPP) pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância, inclusive quanto ao pedido não analisado no primeiro grau. 8. A prisão preventiva está motivada em dados concretos relacionados à gravidade do delito e à quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, somados à específica indicação de risco de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade na cognição sumária.
9. Entende esta Corte Superior que "[o] prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia" . (AgRg no RHC n. 228.856/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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