Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.599
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 alcança apenados à pena privativa de liberdade por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não afastando, por interpretação sistemática, a regra específica do inciso VII quando a sanção tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 3. O Decreto n. 12.790/2025, quanto à concessão de indulto a condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, prevê no art. 9º, VII, a exigência de cumprimento de fração mínima (1/6 para não reincidentes ou 1/5 para reincidentes) até a data de referência do respectivo decreto. 4. A ausência de início do cumprimento da pena restritiva de direitos evidencia a não satisfação do requisito objetivo temporal, inviabilizando a concessão do indulto.
5. Agravo regimental improvido.
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