Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.580
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à
íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus
probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para
aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há
ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado
sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual
concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n.
691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em
hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
em manifesta contrariedade à jurisprudência.
6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi
examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário, impondo a preservação da competência do órgão
colegiado para apreciação aprofundada.
7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente
motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta,
inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação
do óbice sumular.
8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser
analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo
do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado
deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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