Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.536
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como
autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação
criminal.
2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão
condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de
ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência
do direito de representar, para extinção da punibilidade.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a
possibilidade de concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a
demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização
penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.
7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo
Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente
conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração
anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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