Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.531
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. TEMA N. 1.347 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições impostas ao apenado, consistente na violação do perímetro de monitoramento eletrônico e na permanência em estabelecimento cuja frequência lhe era expressamente vedada, circunstâncias aptas a amparar a regressão cautelar. 3. O Tema n. 1.347 do STJ assentou que a regressão cautelar constitui medida provisória passível de decretação pelo Juízo da execução, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta disciplinar.
4. Agravo regimental improvido.
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