Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.407
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impetração possui caráter substitutivo de revisão criminal e não foi submetida previamente à instância competente, impondo-se o não conhecimento em respeito à via adequada de impugnação e à competência constitucional (CF/1988, art. 105, I, e). 2. À luz do art. 647-A do CPP, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 3. A instância ordinária reconheceu fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, tornando lícitas a revista pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado.
4. As declarações do acusado, tidas como confissão informal, não constituíram único suporte do ingresso, apenas reforçaram contexto probatório já estabelecido e serviram ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inexistindo vício capaz de macular as diligências e as provas produzidas.
5. Agravo regimental improvido.
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