Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.344
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL NO
DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão
preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado (art.
121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva; posterior revogação
com imposição de medidas cautelares diversas; recebimento da
denúncia; não localização do réu e citação por edital; suspensão do
processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP); nova decretação
da prisão preventiva em 30/1/2023; cumprimento do mandado em
18/3/2026; e indeferimento de pedido de revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do
decreto prisional por erro material na parte dispositiva quanto à
indicação nominal, à luz do art. 563 do CPP; se persistem
fundamentos idôneos para a prisão preventiva; se há ausência de
contemporaneidade do decreto prisional e se o lapso temporal e a
suspensão do processo afastam o periculum libertatis; se medidas
cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no
contexto de reiterado descumprimento e fuga; e, por fim, se a
alegada apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis
afastam a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O erro material na parte dispositiva, sem prejuízo à defesa ou à
acusação e com clara individualização do destinatário na
fundamentação, não invalida o decreto prisional (CPP, art. 563);
vício sanável que não compromete a motivação exigida pelo art. 315
do CPP.
5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos:
descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade
provisória e não localização para citação e permanência como
foragido por período prolongado, caracterizando risco atual à ordem
pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts.
312 e 313).
6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos
cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de
condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do
réu, não afasta a cautelaridade.
7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e
insuficientes diante do histórico de fuga e do descumprimento
anterior, não sendo possível mitigar o periculum libertatis por
meios menos gravosos (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 319 e 320).
8. A presunção de não culpabilidade não é violada quando a prisão
preventiva se apoia em elementos concretos e não constitui
antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º); manutenção da custódia
como medida processual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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