Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.277

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, no qual se alegaram: nulidade do flagrante e prova ilícita por ingresso domiciliar, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e negativa de recorrer em liberdade, disparidade cautelar entre corréus e substituição da preventiva por domiciliar por doença grave. 2. Prisão em flagrante em 14/05/2025 e condenação, ao final da instrução, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, de 1 ano de detenção e 15 dias de prisão simples, pela prática dos crimes de receptação qualificada, corrupção ativa, porte e posse ilegal de arma de fogo e porte de faca de caça, com manutenção da custódia preventiva na sentença. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se é juridicamente idônea a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade; (iii) saber se há violação à isonomia em relação ao corréu que respondeu solto; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de saúde. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar não é ilícito quando amparado por situação típica de flagrância demonstrada por elementos objetivos, como localização de carga de origem criminosa e apreensões correlatas no imóvel. 5. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença quando os motivos cautelares persistem de forma atual, sendo idônea a reafirmação da necessidade da medida à luz da gravidade concreta e da aplicação da lei penal. 6. A negativa de recorrer em liberdade é legítima quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que justificaram a custódia. 7. A isonomia não impõe tratamento idêntico a corréus em situações processuais distintas, sendo inviável a extensão automática de benefício a quem permaneceu preso e teve a cautelar reafirmada. 8. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade e demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se comprovou. IV. Dispositivo 9. Res ultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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