Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.225
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode
ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
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