Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.146
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL LOCAL. EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões
singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e
pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração,
a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência
de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com
pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão
dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a
petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de
Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não
interposição de agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no
Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância;
e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o
exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada
do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo
regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de
instância e não conhecimento da ordem.
6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não
dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de
agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta
Corte.
7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando
verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas
não revelam ilegalidade manifesta.
8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação
integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame
aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de
plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de
ofício.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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