Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.134
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e da suposta incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na condenação, bem como se é cabível pedido liminar no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com referência a fundamentos em tese idôneos para a manutenção da custódia cautelar, inexistindo decisão teratológica ou desprovida de fundamentação que autorize a intervenção antecipada.
6. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito do habeas corpus, incluindo a análise dos requisitos do CPP, art. 312, e da eventual suficiência de medidas do CPP, art. 319, sendo inviável o revolvimento da matéria por instância superior antes do esgotamento da jurisdição de origem. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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