Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.123
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por meio da qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP diante do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se as medidas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade podem afastar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, II, e art. 319).
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.