Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.102

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVA E OFERECIMENTO DE SUBORNO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 21 kg de maconha tipo skunk), do contexto de transporte interestadual e de elementos concretos do modus operandi, consistentes na tentativa de destruição de aparelho celular e oferta de vantagem indevida a policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à persecução penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos legais. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. 5. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a análise do eventual regime prisional é matéria a ser aferida em eventual sentença condenatória, sendo incabível sua antecipação na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.