Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.102
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TENTATIVA
DE DESTRUIÇÃO DE PROVA E OFERECIMENTO DE SUBORNO. REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da
apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 21 kg de
maconha tipo skunk), do contexto de transporte interestadual e de
elementos concretos do modus operandi, consistentes na tentativa de
destruição de aparelho celular e oferta de vantagem indevida a
policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da
conduta e o risco à persecução penal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e
residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes
seus requisitos legais.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas
quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem
pública e a regular instrução criminal.
5. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a
análise do eventual regime prisional é matéria a ser aferida em
eventual sentença condenatória, sendo incabível sua antecipação na
via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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