Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.866
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação por dois crimes de roubo majorado e por resistência qualificada, com trânsito em julgado para a defesa em 12/08/2010 e baixa definitiva do processo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o longo decurso temporal desde o trânsito em julgado obsta o conhecimento do writ pela preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual; (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (iv) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reformar as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a continuidade delitiva (CP, art. 71). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, e). 4. O trânsito em julgado para a defesa em 12/08/2010, com baixa definitiva do processo, atrai a preclusão temporal, impondo a estabilização da coisa julgada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, porquanto as teses defensivas demandam reexame de matéria fático-probatória e de juízos das instâncias ordinárias incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal; as instâncias ordinárias afastaram a unidade de desígnios, e a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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