Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.771
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CONTRATUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da
prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta
prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem
pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração
delitiva.
2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição
por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância
aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da
lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição
por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e
(iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no
elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem
pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e
de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior
por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes
em apuração, o que legitima a medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são
insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico
identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem
pública.
7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o
contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de
pena.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se
verifica violação à presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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