Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.681
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de nulidade da
renúncia unilateral do defensor dativo ao prazo de interposição de
recursos excepcionais, sem consulta ao agravante, pleiteando a
anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo
recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria pode ser
analisada diretamente por esta Corte Superior, sem prévia apreciação
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça não
comporta apreciação inicial de matéria não submetida previamente ao
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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