Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.630
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, o
Tribunal de origem não examinou a matéria, motivo pelo qual o
conhecimento da questão por esta Corte Superior implicaria indevida
supressão de instância.
4. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva diante da
existência de desígnios autônomos voltados à produção de resultados
distintos e fixou, de forma fundamentada, a fração mínima de 1/3
para a tentativa, com base no iter criminis percorrido e na
proximidade da consumação. A revisão dessas conclusões demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.