Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.608
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA, MINORANTE E REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, sendo admitida a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas. 2. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por circunstâncias concretas: utilização da residência como ponto de tráfico, apreensão de droga fracionada, balança de precisão e quantia em dinheiro, aliadas a reiteradas denúncias, elementos que demonstram dedicação a atividades criminosas. 3. A modificação do acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A valoração desfavorável da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos.
5. Agravo regimental improvido.
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