Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.501
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O requisito subjetivo da progressão (art. 112 da LEP) pode ser afastado com base em dados individualizantes da execução, tais como vínculo e influência em facção criminosa, fuga recente e captura em circunstâncias que denotam periculosidade, sendo insuficientes, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares.
4. No caso dos autos, a negativa da progressão foi lastreada em fundamentação concreta e contemporânea ao cumprimento da pena, evidenciando a ausência de mérito do apenado. 5. A modificação dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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