Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.374
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado; na apelação, a Corte de origem deu parcial provimento para reduzir a pena. No writ, a defesa busca absolvição por falta de provas e afirma haver flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de flagrante ilegalidade, destacando, ainda, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte; e (II) saber se a alegada nulidade/absolvição por falta de provas pode ser analisada diretamente pelo STJ, à luz da ausência de prévia apreciação na origem, da vedação à supressão de instância e da soberania dos veredictos do júri. III. Razões de decidir 5. A condenação transitada em julgado impede a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte para apreciar a controvérsia. 6. A matéria veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O art. 647-A do Código de Processo Penal não ampara o conhecimento do writ no caso concreto, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente admite reforma por nulidades ou quando a decisão se mostra dissociada das provas dos autos, não sendo o habeas corpus via adequada para reexame do conjunto probatório com vistas à absolvição por falta de provas. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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