Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.971

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA EXTINTA POR INTEGRAL CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FALTA GRAVE. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade e por vedação à atuação em supressão de instância, no contexto de execução penal em que se reconheceu falta disciplinar de natureza grave, com regressão para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento de habeas corpus substitutivo; (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância, a tese de extinção da pena, apesar de ausência de enfrentamento pela origem; (iii) saber se é cabível afastar a falta disciplinar grave sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se é possível conceder, de ofício, prisão domiciliar, apesar de ausência de exame na origem e de quadro fático inequívoco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento quando não evidenciada ilegalidade manifesta, sendo inviável o afastamento da falta grave reconhecida nas instâncias ordinárias por demandar exame do conjunto fático- probatório. 4. A tese de extinção da pena por integral cumprimento não pode ser apreciada diretamente nesta instância, ante a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem por vedação à atuação em supressão de instância. 5. A decisão agravada não verificou a existência de ilegalidade manifesta capaz de afastar a falta disciplinar de natureza grave homologada, consistente no descumprimento de condição imposta para cumprimento da pena no regime prisional aberto. 6. No caso dos autos, a ilegalidade apontada diz respeito a horários registrados em nota fiscal e boletim de ocorrência; justificativa considerada como insuficiente pelo Tribunal de Justiça estadual para que a agravante não pudesse cumprir a condição de recolhimento noturno, por entender ausente comprovação da urgência alegada somada ao fato de que sua genitora encontrava-se no domicílio. 7. O afastamento da homologação da falta disciplinar grave exigiria o revolvimento fático-probatório do acervo reunido na origem, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária não pode ser conhecido por ausência de deliberação prévia na origem e por inexistência de quadro fático consolidado que autorize concessão de ofício, ainda que invocada a natureza de ordem pública da matéria. Precedentes. 9. Configura impugnação deficiente a mera reiteração das teses do habeas corpus sem enfrentamento específico dos fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo a orientação da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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