Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.967
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, V, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, multa e suspensão do direito de dirigir, na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a execução da prestação de serviços à comunidade jamais teria sido efetivamente iniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o mero cadastramento administrativo perante a Central de Penas e Medidas Alternativas, desacompanhado do efetivo desconto de horas de serviço, é apto a afastar a configuração do marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, V, do Código Penal; e (ii) se referida alegação, tal como formulada, constitui questão de direito examinável na via estreita do habeas corpus, ou se pressupõe o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto ao efetivo início do cumprimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente cabível, somente se admitindo seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. O acórdão impugnado assentou, com amparo em elementos concretos dos autos de execução, a premissa fática de que a paciente efetivamente iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em 20/5/2024, dela se afastando em 22/5/2024, circunstância reputada suficiente para configurar o marco interruptivo da prescrição, com reinício da contagem do prazo a partir dessa data. 5. A tese defensiva de que o marco interruptivo não estaria configurado, ante a ausência de desconto de horas de serviço, demanda o reexame da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, notadamente das datas de comparecimento e de eventual abandono da medida, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 6. Nos termos do art. 117, V, do Código Penal, a interrupção do prazo prescricional opera-se pelo início ou pelo cumprimento da pena, sem que a lei distinga entre o começo da execução e sua integralização, não cabendo ao intérprete criar distinção não prevista em lei. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de penas restritivas de direitos, a interrupção da prescrição executória opera-se já com o início da respectiva execução, independentemente da integralização do cumprimento, lógica aplicável, por analogia, a outras sanções penais decorrentes de condenação por crime de trânsito, tal como a suspensão do direito de dirigir. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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