Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.944
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
INAUGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se voltar contra decisão
singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem que deferiu
pedido de desaforamento.
2. Pretensão de conhecer o writ e, no mérito, determinar a
realização do júri na comarca de Belém ou, subsidiariamente,
promover novo julgamento do incidente de desaforamento com
fundamentação concreta sobre a comarca de destino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
deliberação colegiada, à luz da alegação de flagrante ilegalidade e
do dever de exame de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas
corpus contra decisão monocrática de Desembargador, por configurar
supressão de instância.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente,
notadamente o agravo regimental.
6. A invocação de flagrante ilegalidade e de dever de exame de
ofício não afasta o óbice de competência, pois não substitui a
deliberação colegiada exigida para inaugurar a jurisdição desta
Corte.
7. O tema de fundo relativo ao desaforamento demanda apreciação
inicial pelo Tribunal a quo, com análise colegiada dos elementos de
segurança e conveniência da comarca de destino.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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