Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.849
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com reprimenda de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regular fase de cumprimento. 3. Pretensão de reconsideração da decisão agravada para: (i) afastar o regime inicial fechado; (ii) fixar regime menos gravoso (semiaberto ou outro); e (iii) subsidiariamente desclassificar a conduta para o art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06. 4. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na impossibilidade de utilizá-lo como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte e no reconhecimento da preclusão temporal em razão do longo lapso desde o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito nesta Corte a inaugurar sua competência; e (ii) saber se a impetração de habeas corpus após longo tempo do trânsito em julgado encontra óbice na preclusão temporal, impedindo o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito desta Corte. 7. O manejo do habeas corpus após longo decurso temporal do trânsito em julgado sujeita-se à preclusão, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e exige patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a condenação se apoia em elementos probatórios idôneos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Além disso, o pleito de fixação de regime prisional mais brando não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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