Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.776
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente no Tribunal de origem, sem apreciação pelo órgão colegiado, o que impede o conhecimento da impetração nesta instância superior por ausência de exaurimento da jurisdição ordinária.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do relator no Tribunal de origem quando não submetida ao colegiado competente, sendo necessária a prévia interposição do recurso adequado para viabilizar o esgotamento da instância. 3. A ausência de julgamento colegiado configura óbice processual intransponível, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível o imediato exame da legalidade das medidas constritivas por esta Corte Superior.
4. Dessa forma, não demonstrado o exaurimento da instância de origem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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