Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.476

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, com pretensão de reforma do decisum. Óbice processual apontado: ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. As razões recursais tangenciam o fundamento de gravidade concreta e reiteração delitiva, sem enfrentar os elementos individualizados considerados na decisão, como a dinâmica empresarial e o potencial de replicação do modus operandi. 5. O argumento sobre contemporaneidade limita-se ao lapso temporal dos fatos, sem enfrentar a premissa decisória de risco atual extraído da capacidade de continuidade da atuação e da ampliação do universo de vítimas. 6. A alegação de inovação pelo tribunal de origem foca a "condição financeira" para evasão, sem impugnar os demais pilares autônomos de garantia da ordem pública, reiteração e risco à instrução reconhecidos na decisão agravada. 7. A proposta de medidas cautelares diversas não enfrenta o motivo autônomo de inadequação estrutural das cautelares para neutralizar o risco identificado, mantendo-se deficiente a dialeticidade recursal. 8. O pedido de prisão domiciliar por maternidade não rebate os fundamentos autônomos da persistência dos riscos qualificados e do óbice fático registrado, razão pela qual subsiste a incidência do óbice processual. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo regimental não conhecido.

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