Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.399
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
3. O exame do mérito não apreciado pelo Tribunal de origem
configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento
da matéria pelo Tribunal Superior.
4. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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