Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.252
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE (ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a ocorrência de teratologia. 2. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, requisito não afastado pela presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública. 3. A presunção relativa de incapacidade econômica afasta a exigência do resultado material da reparação, mas não dispensa o requisito anímico-volitivo de arrependimento ou de intenção de reparar, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou a inexistência de qualquer manifestação do sentenciado quanto ao arrependimento ou à vontade de reparar, o que impede a concessão do benefício de indulto.
5. Agravo regimental improvido.
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