Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.091
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
2. A alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada pelo Tribunal
de origem, ante a inexistência de demonstração de adulteração dos
objetos apreendidos e de prejuízo concreto, sendo insuficiente a
mera invocação de irregularidades formais, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior. Precedente.
3. O acórdão impugnado registrou que a pronúncia se apoiou não
apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
provas produzidas judicialmente, sobretudo prova oral, o que afasta
a tese de nulidade por lastro exclusivamente inquisitorial (AgRg no
HC n. 848.629/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
3/10/2024, DJe de 3/10/2024).
4. A nulidade por excesso de linguagem na pronúncia não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento
direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
5. Eventual revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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