Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.088
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula nº 691/STF. O recurso busca o afastamento do óbice para o conhecimento do writ e a concessão da ordem para anular acórdão condenatório, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 4. A decisão agravada foi publicada em 14/05/2026, e o agravo regimental foi protocolado em 21/05/2026, fora do quinquídio legal. 5. A interposição intempestiva caracteriza óbice processual intransponível e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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