Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.029
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DOS QUESITOS. QUALIFICADORAS NÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE LIMITADA A REVISAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da via processual adequada, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. No caso, a impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão das instâncias ordinárias, conferindo-lhe nítido caráter de substituição da revisão criminal, providência inviável perante esta Corte Superior, cuja competência para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. Precedentes. 3. “O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior”. Precedente.
4. As alegações defensivas de possibilidade de conhecimento por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de concessão de habeas corpus de ofício não afastam os óbices apontados na decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade apta a superar a inadequação da presente via.
5. Agravo regimental improvido.
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