Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.989

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Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ATESTADOS MÉDICOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. SUPRIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL POR PROVA TESTEMUNHAL (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM). ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, por utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas ao serviço militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de juntada física dos documentos reputados falsos, suprida por prova testemunhal nos termos do art. 328, parágrafo único, do CPPM, e a alegada violação à cadeia de custódia digital das imagens enviadas por aplicativo de mensagens configuram flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice de conhecimento do habeas corpus utilizado em via imprópria; e (ii) se tais alegações, assim como as tese de inversão lógica da presunção de inocência e de ausência de dolo, demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que o writ não se presta a substituir o recurso cabível ou a revisão criminal, somente se admitindo seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade manifesta, dispensada de reexame probatório. 4. A Corte de origem enfrentou expressamente a controvérsia sobre a ausência física dos atestados médicos e concluiu, com base no art. 328, parágrafo único, do CPPM, pela admissibilidade do suprimento da prova documental por prova testemunhal, lastreada nos depoimentos dos profissionais médicos que negaram a autoria das assinaturas e o atendimento nas datas indicadas. 5. A alegada violação à cadeia de custódia digital das imagens dos atestados foi apreciada pela Corte estadual, que afastou a nulidade ante a ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 499 do CPPM, não se verificando, no ponto, flagrante ilegalidade. 6. A tese de inversão lógica da presunção de inocência, fundada em suposta sucessão de presunções (existência do documento, fidelidade da imagem e falsidade material), não prospera, porquanto a condenação se apoiou em prova testemunhal direta quanto à autenticidade das assinaturas e à inexistência de atendimento médico, e não em mera presunção derivada da imagem enviada por aplicativo de mensagens. 7. A alegação de ausência de dolo, por incerteza quanto à demonstração segura da falsidade material, pressupõe premissa fática já afastada pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame demandaria reincursão sobre o mesmo acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O voto vencido proferido no Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido insuficiência probatória diante da ausência física dos documentos, não afasta a razoabilidade jurídica da conclusão majoritária, amparada em interpretação admitida pela jurisprudência acerca do art. 328, parágrafo único, do CPPM. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

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