Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.975
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer, em agravo regimental em habeas corpus, de alegações de violação da cadeia de custódia da prova digital não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações deduzidas no writ não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado; o seu exame pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
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