Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.730

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. LIMITE TEMPORAL DE 12 ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que revogou indulto natalino concedido em primeira instância. 2. O agravante sustenta ser inviável condicionar a hipótese do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao requisito de pena total inferior a 12 anos, por se tratar de norma especial e autônoma aplicável a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça com reparação do dano, alegando, ademais, invasão de competência do Poder Judiciário e ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o limite objetivo de doze anos incide obrigatoriamente sobre a soma das penas para a concessão de indulto fundado em hipótese específica de crime contra o patrimônio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, tendo em vista que a sistemática do Decreto Presidencial exige, como regra estruturante, a unificação das reprimendas do sentenciado. 5. A ausência, no inciso XV do art. 9º, de menção expressa ao teto não afasta a regra geral estruturante do próprio decreto, que submete todas as reprimendas em execução aos parâmetros limitadores globais. 6. O exercício da hermenêutica sistemática pelo Judiciário não configura controle ou declaração de inconstitucionalidade, não implicando ofensa à separação dos poderes nem à Súmula Vinculante n. 10, por tratar-se de atividade típica de interpretação coerente do diploma normativo. 7. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe a obrigatória observância do somatório das penas para a análise do benefício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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