Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N.
1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve
ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta
a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não
conhecimento do writ.
3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal
de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o
decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância
com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os
elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial,
destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de
corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por
Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro
audiovisual da ação.
5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou
desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
6. Agravo regimental improvido.
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